p182

           "Sim, Exmo. Snr., se o Magistrado policiador e reto
            deve ser removido, então infeliz do Brasil, que de cer-
            to se abismará, porque a imoralidade está em seu
            auge: as mortes, roubos e assassínios. Se eu mesmo
            falasse a V. Exa. então seria assazmente informado
            do que tem motivado essa representação, com a ver-
            dade que costumo.
            "Finalizarei este com dizer a V. Exa. que esta repre-
             sentação tem bastantemente chocado a todos os pro-
             prietários desta Comarca, que gostam da ordem e tran-
             quilidade e da extinção e punição dos maus, e os seus
             clamores a V. Excia. chegarão."

Efetivamente chegaram ao Presidente da Província inúme-
ras demonstrações de apreço ao Juiz, que foi mantido no cargo.
             Continuava, porém, ainda bem tensa a situação geral em
1836, tendo sido abatido, em emboscada, o Juiz de Paz do Dis-
trito de Cacimbas, Joaquim Porfírio de Albuquerque Uchoa, quan-
do viajava para a Vila.
               Cremos não exagerar nem fantasiar fatos e circunstâncias,
afirmando que essas imolações foram o preço da luta pela refor-
ma de costumes e erradicação de antigos vícios, na instauração
de uma nova .ordem na pequenina Vila de Santo Antão, em fase
de transição para relativa maturidade política e social, que se
iria atingir dentro de mais três décadas.

p182

AS PREFEITURAS DAS COMARCAS -------EM SANTO ANTÃO

                                              ---------- XX---------------

s PREFEITURAS DAS COMARCAS - EM SANTO ANTÃO

          Sendo presidente da Província Francisco de Paula  Caval
canti de Albuquerque, foi promulgada, a 7 de maio de 1836, a lei
n. 13, que introduziu reformas e inovações na administração da
Justiça e da polícia.
         Nos artigos 1.° e 2.° estabelecia:
         Art. 1. Haverá, em cada Comarca, um Prefeito, Cujas
atribuições serão: a) fazer prender as pessoas que o deverem ser,
na forma da lei, e manter a segurança individual dos habitante;
b) vigia sobre o regime das prisões, mandar dissolver os ajuntamento 
perigoso,  e manda rondar os lugares, onde convier;
c) mandar fazer corpo de delito pelos oficiais para isso competente,
e mandar da busca;
d) exercer atribuições de Chefe da Policia, que de ora em diante ficarão 
separadas das de Juiz de Direito; e) fazer executar as sentenças criminais; 
f) aplicar, na forma das leis e das ordens dos Presidentes da Provin-
cia, os rendimentos destinados pela Assembléia Provincial ao ramo 
da Administração da Justiça.
            Art. 2.-Os Prefeitos não proferirão sentenças nem julgamentos; 
eles serão nomeados pelo Presidente da Província, que
os poderá remover quando entender que assim convém ao serviço
público
            verifica-se que as funções dos Prefeitos de Comarcas, (as-
chamados porque o cargo era criado apenas nas, sedes ou cabeças de Comarca),
 eram, fundamentalmente:manter ordem e a segurança, policiando-o comportamento de
indivíduos e de grupos, e Colaborar com a administração da justiça.
     Organizavam eles a lista dos jurados, cujo Concelho passou-a reunir-se apenas nas sedes de Comarcas; nomeavam No-

p183

p182

           "Sim, Exmo. Snr., se o Magistrado policiador e reto             deve ser removido, então infeliz do Brasil, que de cer-     ...