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s PREFEITURAS DAS COMARCAS - EM SANTO ANTÃO
Sendo presidente da Província Francisco de Paula Caval
canti de Albuquerque, foi promulgada, a 7 de maio de 1836, a lei
n. 13, que introduziu reformas e inovações na administração da
Justiça e da polícia.
Nos artigos 1.° e 2.° estabelecia:
Art. 1. Haverá, em cada Comarca, um Prefeito, Cujas
atribuições serão: a) fazer prender as pessoas que o deverem ser,
na forma da lei, e manter a segurança individual dos habitante;
Art. 1. Haverá, em cada Comarca, um Prefeito, Cujas
atribuições serão: a) fazer prender as pessoas que o deverem ser,
na forma da lei, e manter a segurança individual dos habitante;
b) vigia sobre o regime das prisões, mandar dissolver os ajuntamento
perigoso, e manda rondar os lugares, onde convier;
c) mandar fazer corpo de delito pelos oficiais para isso competente,
e mandar da busca;
d) exercer atribuições de Chefe da Policia, que de ora em diante ficarão
separadas das de Juiz de Direito; e) fazer executar as sentenças criminais;
f) aplicar, na forma das leis e das ordens dos Presidentes da Provin-
cia, os rendimentos destinados pela Assembléia Provincial ao ramo
cia, os rendimentos destinados pela Assembléia Provincial ao ramo
da Administração da Justiça.
Art. 2.-Os Prefeitos não proferirão sentenças nem julgamentos;
Art. 2.-Os Prefeitos não proferirão sentenças nem julgamentos;
eles serão nomeados pelo Presidente da Província, que
os poderá remover quando entender que assim convém ao serviço
os poderá remover quando entender que assim convém ao serviço
público
verifica-se que as funções dos Prefeitos de Comarcas, (as-
chamados porque o cargo era criado apenas nas, sedes ou cabeças de Comarca),
verifica-se que as funções dos Prefeitos de Comarcas, (as-
chamados porque o cargo era criado apenas nas, sedes ou cabeças de Comarca),
eram, fundamentalmente:manter ordem e a segurança, policiando-o comportamento de
indivíduos e de grupos, e Colaborar com a administração da justiça.
Organizavam eles a lista dos jurados, cujo Concelho passou-a reunir-se apenas nas sedes de Comarcas; nomeavam No-
p183
indivíduos e de grupos, e Colaborar com a administração da justiça.
Organizavam eles a lista dos jurados, cujo Concelho passou-a reunir-se apenas nas sedes de Comarcas; nomeavam No-
p183
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