tários, para os Distritos, ("ad referendum" da Assembléia Provincial), os Sub-Prefeitos, nas paróquias que não eram sedes de municípios, e tinham sob suas ordens a Força Policial e a Guarda Nacional.
Aos Notários, competia fazer corpos de delitos, vistorias,testamentos, reconhecimentos, inventários, inquirições e quaisquer outras escrituras, autos cíveis e criminais, que a necessidade-de exigisse, não podendo, porém, proferir decisão alguma, tendo
Os seus atos e documentos, contudo, pleno vigor, desde que assinados por duas testemunhas. Percebiam os emolumentos marcados para os tabeliães.
Os Sub-Prefeitos executavam as ordens dos Prefeitos, não podendo efetuar prisões sem o competente Mandado. Eram-lhes subordinados os cidadãos que não fossem Guardas Nacionais.
No orçamento provincial do exercício 1838-1839, percebiam. Os Prefeitos de Comarca anualmente, 1:200$000 e tinham ainda 400S000 de gratificação. Os Sub-Prefeitos não recebiam remuneração.
Nem sempre foram cordiais as relações entre os Prefeitos de Comarcas e as Câmaras Municipais, os Comandos locais da Guarda Nacional e as autoridades judiciárias, surgindo, vez por outra, conflitos de jurisdição e de poderes, e frequentes atritos, na execução e cumprimento de suas ordens.
No Relatório apresentado pelo Presidente da Província à Assembléia Legislativa em 1838, sobre as Prefeituras de Comarcas, observa ele: "Apesar de tudo quanto possam dizer os inimigos desta instituição, é inegável que, depois do seu estabelecimento, tem-se feito mais ativa a policia nesta Cidade e Província, e que os crimes tem diminuído."
Foram as Prefeituras das Comarcas extintas em 1842, quando da execução da Lei que reformou o Código Criminal, sendo transferidas as suas atribuições para os Delegados de Polícia, então criados.
EM SANTO ANTÃO Através de 34 oficios enviados e recebidos, de 9 de janeiro a 31 de março de 1838, por Laurentino Antonio Pereira de Carva lho, Prefeito da Comarca de Santo Antão, cujas cópias possui o nosso Instituto Histórico e Geográfico, pudemos colher interessantes notícias sobre diversos fatos.
RECRUTAMENTO A Lei de 11 de outubro de 1837, no artigo 12, institui-a o Recrutamento para o serviço militar.
Cabia à Força Policial prender aqueles que julgava, de acordo com a lei, obrigados a tal serviço, e a execução dessa providência, feita quase sempre violentamente, excitava protes
p184